quarta-feira, 15 de junho de 2011

A nova lei sobre crimes tributários

Artigo de José Luís Oliveira Lima e Rodrigo DallAcqua*

O tratamento ao crime tributário no Brasil mudou abruptamente em março, quando entrou em vigor a Lei nº 12.382, de 2011. A norma prevê que a suspensão da pretensão punitiva referente aos delitos tributários somente ocorrerá se o pedido de parcelamento do débito for feito antes do recebimento da denúncia, ou seja, da efetiva instauração do processo penal. A mudança é muito significativa, já que, desde 2003, um empresário que optasse pela quitação parcelada de sua dívida com o Fisco seria prontamente beneficiado com a paralisação da ação penal, pouco importando a sua fase, mesmo que uma eventual sentença condenatória já estivesse em grau de recurso. E, com o pagamento da última parcela, ocorria a extinção da punibilidade.


No mérito, a nova legislação é muito mais rígida, porque criou um marco temporal que até então não existia. Assim, o recebimento da denúncia passa a ser o divisor de águas, delimitando o momento em que o parcelamento impedirá o desenrolar do processo criminal. Certamente, irá prejudicar empresários que se empenham em quitar suas dívidas, pois, muitas vezes, o acusado é obrigado a aguardar por um programa de parcelamento viável, que pode surgir apenas depois do recebimento da denúncia.

Neste caso, o início do pagamento parcelado não trará nenhuma consequência benéfica no curso da ação penal, o que, além de injusto, é um desestímulo ao próprio parcelamento. Por ser uma lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo ou mesmo ser aplicada para casos em andamento, sendo válida somente para débitos tributários constituídos depois da data de sua vigência.

É no plano formal que a Lei nº 12.382 revela sua inconstitucionalidade.

Mas, muito além do debate acerca de sua pertinência, é no plano formal que a Lei nº 12.382 revela sua inconstitucionalidade, graças à sua elaboração em flagrante ofensa às normas do processo legislativo. O histórico de sua criação explica as falhas técnicas. No começo do ano, o governo desejava aprovar com urgência uma lei fixando o valor do salário mínimo, mas precisava aguardar o andamento das demais votações em pauta na Câmara. Por força de regras regimentais, leis que não podem ser tratadas por medidas provisórias, como aquelas que disciplinam uma matéria de ordem penal, têm prioridade na votação. Então, para obter a preferência na pauta parlamentar, a matéria penal tributária foi inserida no texto de lei sobre o salário mínimo, fazendo com que o heterogêneo projeto fosse votado em caráter preferencial e aprovado num piscar de olhos, entrando em vigor dois dias úteis após a data de sua publicação.

Concebida para furar a fila de votações, a Lei nº 12.382 gerou um verdadeiro Frankstein legislativo, tratando de assuntos totalmente distintos, como o valor do salário mínimo e o tratamento processual-penal aplicável aos crimes tributários. Em seus cinco artigos iniciais, trata exclusivamente de temas ligados ao salário mínimo, para, repentinamente, no sexto e derradeiro artigo, mudar radicalmente de assunto e adentrar na seara do direito penal. Não há dúvidas de que esta confusão de temas ofendeu a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis e prevê, em seu artigo 7º, que cada norma 'tratará de um único objeto' e 'não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão'. Vale lembrar que no nosso ordenamento jurídico uma lei complementar tem status de norma constitucional, portanto, uma lei federal contendo diferentes objetos ou matéria estranha é inconstitucional.

A ilegalidade na elaboração da Lei nº 12.382 já foi objeto de protestos infrutíferos quando de sua votação na Câmara, mas pode ser reconhecida por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Em complemento, a competência para declarar a ofensa constitucional não é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar um caso concreto de crime tributário no qual o pedido de parcelamento tenha ocorrido depois do recebimento da denúncia, qualquer juiz ou tribunal poderá apontar a inconstitucionalidade da lei e suspender a ação penal.

Não se pode falar em crime tributário no Brasil sem reconhecer a existência, ao lado da figura do costumeiro sonegador, de uma enorme parcela de réus que, na verdade, são vítimas de um sistema tributário tão intrincado quanto perverso. Nesse complexo cenário, é censurável a edição de uma norma que repentinamente deixa de distinguir e tratar adequadamente o acusado que se propõe a parcelar e pagar seus débitos. Ainda pior é constatar que essa mudança legislativa foi trazida de carona em uma norma absolutamente distinta, em patente inconstitucionalidade - o que, inevitavelmente, trará uma enxurrada de contestações judiciais e muita insegurança jurídica.

* José Luís Oliveira Lima e Rodrigo DallAcqua são advogados criminalistas, sócios do escritório Oliveira Lima, Hungria, DallAcqua & Furrier Advogados

– Enviado usando a Barra de Ferramentas Google"

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A Atividade Administrativa Mais Antiga do Mundo

Qual foi a primeira atividade administrativa do mundo? Nunca saberemos, mas achei interessante fazer uma especulação.

Somente chegamos ao estágio de civilização que conhecemos, graças à nossa capacidade de cooperação mútua, especialização de trabalho e coordenação de milhares de atividades diversas.

Três áreas que administradores se preocupam, e pelo visto, há tempos.

Mas quais das atividades administrativas foi a mais crítica? Qual foi a atividade administrativa que de fato fez a diferença?

Administradores não se preocupam com estas questões históricas, e por isto nunca vi nada escrito sobre o assunto. Talvez alguém já tenha escrito, mas o livro não pegou.


Minha proposta para debate é que a atividade administrativa mais antiga do mundo é o controle de estoques.

Com a agricultura, o controle de estoques de tornou uma tarefa essencial.

É desta preocupação com estoques de comida é que surge o planejamento agrícola, a astronomia, os cálculos matemáticos de quanto tempo a comida durará, no caso de uma estiagem.

Sabemos que a escrita Sumeriana começou basicamente com a contabilidade.

Primeiro se inventaram os números, depois é que veio o alfabeto propriamente dito, para designar o que aqueles números representavam.

Os números eram basicamente controle de estoques de sementes, grãos e outros alimentos.

As pessoas tendem a esquecer que no início a agricultura era um verdadeiro desastre.

Nada comparado com a relativa tranquilidade de hoje.

Mesmo na idade média, de cada 100 anos, 10 a 15 anos foram dominados por fome generalizada.

Até hoje, FOME ZERO é uma questão política mais devido a problemas de estocagem de alimentos para os anos de seca, que não temos, do que por falta de comida propriamente dito.

O mais importante disto tudo era o Controle de Estoques de Sementes.

O mesmo grão que poderia ser comido no inverno, era o grão que seria usado como semente na primeira safra seguinte.

Errar neste cálculo poderia ser fatal, daí a importância do administrador de estoques.



Stephen Kanitz

Pequenas e médias empresas sob maior fiscalização

Por José Maria Chapina Alcazar

Investir na profissionalização da contabilidade, bem como na gestão da empresa, é uma demonstração de maturidade e consciência empresarial. É preciso estar atento às normas internacionais de contabilidade, que se fazem cada vez mais importantes e presentes no cotidiano das organizações.

Chegou a hora de redobrar a atenção aos controles internos da empresa, investir em profissionais qualificados e repensar a contabilidade como instrumento de gestão. Prestar contas ao Fisco com foco unicamente no cumprimento de obrigações com a Receita Federal é, convenhamos, um pensamento ultrapassado. Com a intensificação da fiscalização, torna-se imprescindível considerar o conjunto da organização e não mais a contabilidade como um departamento isolado dos demais.

Quando o governo implantou o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em janeiro de 2007, iniciou-se um processo de modernização da fiscalização nas empresas em todo o Brasil. No princípio, quando apenas os grandes contribuintes eram enquadrados, já se notava o ganho econômico para a máquina pública, a partir da eliminação de documentos em papel e o não deslocamento de fiscais e auditores até as organizações. Todo o processo passou a ser feito eletronicamente. Os altos investimentos em tecnologia têm sido feitos para que, em futuro próximo, não seja mais necessária a presença do fiscal nas empresas, independente do porte da organização.

A Receita Federal mantém sua base de dados sempre atualizada acerca das transações de cada contribuinte no mercado e, por este motivo, requer tratamento qualificado por parte das empresas quanto às informações corporativas. A falta de cuidados pode acarretar grandes prejuízos, pois qualquer inconsistência na declaração, seja por erro administrativo ou por operação viciosa de transação, pode ser detectada. Atrasos ou omissões na entrega da declaração acarretam multa de R$ 5 mil por mês ou fração.

Inserido no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o SPED veio para unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal das empresas. Representou para o governo federal um avanço nas relações entre o Fisco e os contribuintes, já que antes do SPED, muitos impostos deixavam de ser recolhidos. O sistema que começou com três grandes projetos – SPED Fiscal, SPED Contábil e NF-e – evoluiu e agora recebe mais um integrante na guerra contra a informalidade e a sonegação, a Escrituração Fiscal Digital do Pis e Cofins (EFD-Pis/Cofins).
O novo sistema eletrônico vem para atender ao cumprimento, por meio da certificação digital, das obrigações acessórias nas três esferas tributárias e abrange os setores da indústria, comércio e prestação de serviços. O objetivo é dificultar o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal.

Com a novidade, apenas a Dacon, obrigação que controlava o Pis e o Cofins, foi eliminada. Sempre que o governo anuncia inteligências eletrônicas como esta, gera a expectativa de que haverá revisão de obrigações acessórias muitas vezes redundantes entre si. Na prática, porém, as obrigações convencionais são apenas somadas às declarações digitais. Pela complexidade e quantidade de informações exigidas no novo sistema, outras obrigações acessórias entregues atualmente por meio magnético também poderiam ser substituídas.

Não obstante, é preciso levar em consideração o esforço do governo para reduzir a informalidade no país. A partir do cruzamento de um número cada vez maior de informações e sem criar outros impostos, o que não seria bem vindo pelo contribuinte, torna-se possível ampliar a arrecadação. A consequência é que, com monitoramento mais intenso, o agente informal não tenha alternativa a não ser regularizar a empresa, sob pena de multa.

Por este motivo, é urgente que micro, pequenas e médias empresas se preparem o quanto antes para as novas ferramentas, pois os olhos da Receita Federal recaem sobre um universo cada vez maior de organizações. Com o SPED Fiscal Pis/Cofins, o governo passou a ter, a partir de 1º de abril deste ano, o controle de todos os contribuintes que se utilizam de débitos e créditos nas suas transações, sejam comerciais, industriais e de prestação de serviços. Até junho, mais de 10 mil empresas, cuja receita bruta anual ultrapassou R$ 90 milhões em 2009, estarão sob vigilância eletrônica do Fisco, número que em janeiro de 2012, chegará a mais de 1,5 milhão.

Investir na profissionalização da contabilidade, bem como na gestão da empresa, é uma demonstração de maturidade e consciência empresarial. É preciso estar atento às normas internacionais de contabilidade, que se fazem cada vez mais importantes e presentes no cotidiano das organizações.

Fonte: http://bagarai.com.br/pequenas-e-medias-empresas-sob-maior-fiscalizacao.html via www.joseadriano.com.br